domingo, 20 de março de 2011

Nacional socialismo, legalidade e liberdade de expressão

Este texto tem o intuito de familiarizar a respeito das possibilidades jurídicas de desprender o Nacional Socialismo das garras da ilegalidade. Não tenho a pretensão de esgotar o assunto, e sim convidar os colegas a debaterem sobre o assunto.


Liberdade de Expressão, Liberdade política, e Inconstitucionalidade do art. 20, § 1º, da lei 7.716/89 (Lei de Racismo).
Comecemos transpondo o referido artigo 20, § 1º, da lei 7.716/89: “Fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada, para fins de divulgação do nazismo._
Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa.”
Vejamos agora o que a Constituição Federal fala sobre liberdade de expressão, em seu Art. 5º:

“IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;

VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;

IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;

XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;

XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;
Entendo haver uma contradição entre a lei do racismo (lei 7716/89), ao menos em seu art. 20, § 1º, e a Constituição Federal, uma vez que a constituição assegura a liberdade política, liberdade de pensamento, liberdade de expressão, a livre expressão da atividade intelectual, artística, etc ... Esta contradição chama-se inconstitucionalidade. Quando uma lei viola, ou é contrária ao que diz a “lei maior” ou seja a Constituição Federal, então a lei menor torna-se inválida, ou seja inconstitucional.

Uma vez que a cruz suástica representando o nazismo, que foi entre outras coisas, um regime político, e a constituição assegura liberdade de pensamento, e não discriminação política, então a lei 7716/99 em seu art. 20 parágrafo primeiro é inconstitucional, devendo ser revogada, extinta do ordenamento jurídico brasileiro. A Constituição assegura a liberdade política.
Em seu inciso XLII, a constituição proíbe o racismo. Ora o nacional socialismo não atenta contra o negro e nem contra nenhuma raça, e tão somente vem a valorizar o orgulho racial branco, que não é racista e sim racialista, pois respeita todas as raças, valoriza suas diferenças tanto que quer preservar a raça branca, de maneira também a preservar outras raças através da idéia de não miscigenação racial. O nacional socialismo não diminui ou ofendem o diferente ao branco, e sim o respeita em sua diferença. A cruz suástica ou gamada, está representando o orgulho racial branco, e não o ódio a outras raças. A suástica não deve ser vista como ameaça, como insulto aos não brancos, e sim como valorização racial, pois todos tem direito de orgulharem-se de sua própria raça, portanto a Cruz gamada não deve ser vista como um ato de racismo, logo não deve haver punição para a ideologia nacional socialista e para a suástica.


Como poderia junto à justiça, ser questionado e derruba a lei 7.716/99 em seu art. 20 parágrafo primeiro.
Através do Controle de Constitucionalidade pode ser questionada a lei de racismo. A Constituição Federal é a condição de validade de todas as leis brasileiras, a partir desta hierarquia deve haver compatibilidade das leis frente a Constituição Federal, sob pena de perda de eficácia das leis não constitucionais, ou seja infraconstitucionais (a exemplo da lei de racismo).
Há duas maneiras jurídicas de se questionar a lei de racismo, que são: Controle de constitucionalidade repressivo por via de exceção e Controle de constitucionalidade repressivo por via de ação direta.

Na pratica, um caso em que pode ser utilizado o controle por via de exceção é quando alguém está sendo processado por possuir e ou distribuir material para divulgação do nazismo, como por exemplo, a posse e venda de camisetas com a cruz suástica. Em questão incidental, antes de analisar a culpa do acusado, deve ser levantada pela defesa a tese de inconstitucionalidade do art. 20, § 1º, da Lei de racismo, pois tal dispositivo ofende o art. 5º, incisos IV, VIII, IX, e KLI. Tais incisos afirmam que é livre a manifestação do pensamento; ninguém será privado de direitos por motivos de convicção filosófica e política; é livre a expressão da atividade intelectual independente de censura; a lei punirá discriminação as liberdades fundamentais. Entendo que estar em posse ou vender ou distribuir uma camiseta com a cruz suástica seja uma forma de manifestação de pensamento e convicção política, filosófica, e a repressão a isto seja considerado uma afronta a liberdade fundamental do individuo como ser político, e como expressão intelectual de um pensamento.

Livro de direito constitucional: “Controle por via de exceção ou incidental opera-se quando qualquer interessado defende direito próprio, num caso concreto, seja como autor ou como réu, alegando como fundamento a inconstitucionalidade da lei. A parte pode alegar a inconstitucionalidade de lei em qualquer processo, perante qualquer juízo, uma vez que essa via diz respeito a um controle difuso de constitucionalidade. Observe-se que a alegação de inconstitucionalidade corresponde a uma questão prejudicial e antecedente ao mérito. A decisão do juiz, caso decida pela inconstitucionalidade valerá apenas para as partes envolvidas, e a lei declarada no caso inconstitucional continuará valendo para outros casos até que o senado federal suspenda sua executoriedade em todo ou em parte”.

Quanto a segunda maneira, o controle por via de ação direta, de maneira a afastar lei inconstitucional do ordenamento jurídico: Será o objeto central da demanda e o julgado valerá para todas as pessoas, pode ser realizado através da Ação direta de Inconstitucionalidade genérica. De acordo com o art. 102, I, a, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal irá analisar a inconstitucionalidade da lei frente a Constituição. Todavia, o problema no caso concreto, é que não é qualquer cidadão que estaria legitimado a por exemplo, propor uma Adin (Ação direta de inconstitucionalidade) em face a Lei de Racismo. Somente tem poder para propor tal ação os seguintes: Presidente da República, Senado Federal, Câmara dos deputados, Assembléia e câmara legislativa do distrito federal, o procurador geral da república, O conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, Partido político com representação no congresso nacional, e confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional. Estes últimos dois legitimados (confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional), devem demonstrar ainda, pertinência temática entre a alegação de inconstitucionalidade e as finalidades institucionais da entidade. Entidade de classe de âmbito nacional seriam associações de classe profissional ou econômica a nível de todo o Brasil. Bem, o difícil seria argumentar qual o interesse de uma entidade desta em lutar pela legalização justa e correta do racialismo branco no Brasil. Talvez se houvesse liberdade e interesse dos brancos para um sindicado com criação baseada na luta pelos direitos dos brancos, pudesse com muito maior facilidade ser pleiteado, através de ADIN, a inconstitucionalidade da lei de racismo, em todo ou em parte.

Desobediência CivilPor fim resta ainda o meio da desobediência civil.
“A desobediência civil significa atitude pública de repúdio, tomada por cidadãos frente a alguma lei injusta, sem contudo, utilizarem-se de violência física e armas. Não se trata de campanha. É ato de resistência à opressão e expressão máxima da liberdade civil, exercida por cidadãos atuantes. Essa atitude não caracteriza crime, pois o crime configura-se pela furtiva e efetiva violação de lei legítima, no mais das vezes com interesses egoísticos. Quase sempre é praticado às escondidas, tal qual as escrituras forjadas por grileiros e assassinatos cometidos na calada da noite.

Nos EUA, entre os anos 1817-62, viveu o escritor, poeta e professor primário Henry D. Thoreau que foi preso por se recusar a pagar impostos, alegando que esse dinheiro seria usado pelo governo na guerra mexicana e serviria para a expansão da escravatura sulista. Na prisão redigiu o importante texto denominado “Desobediência Civil”, que inspirou inúmeros pacifistas pelo mundo todo, dentre eles Leon Tolstoi, Mahatma Gandhi e Martin Luther King Jr. O jurista baiano Rui Barbosa também sempre dizia que quem não luta pelos seus direitos não é digno deles.

Ademais, é preciso lembrar que resistência passiva ou ativa, sem agressão, não tipifica crime de resistência. Pode-se espernear, esbravejar, agarrar-se a poste, deitar-se no solo, negar-se a abrir a porta ou recusar-se a sair do local desde que não se agrida a autoridade. Se o cidadão xingar, ofender, humilhar, agredir ou desprestigiar a autoridade pública poderá ser enquadrado no crime de desacato, previsto no artigo 331 do Código Penal.”
“(Leituras cotidianas nº 149, 8 de março de 2005. Desobediência civil desarmada Inês do Amaral Büschel Juíza de Direito de SP

Portanto uma passeata e um ato público e pacífico, sem resistência por parte de destemidos irmãos racialistas brancos seria um passo muitíssimo mais importante do que muitos acomodados julgam. Os resultados seriam avassaladores, até que mais e mais camaradas juntassem forças e mantivessem ativos na desobediência civil, como por exemplo desobediência a lei injusta que prevê pena de prisão para quem portar ou distribuir símbolo da cruz suástica. Fatalmente as autoridades teriam de por fim, legalizar a liberdade de expressão aos nacional socialistas. Diga-se liberdade ao Nacional socialismo e não ao racismo e ofensa a outras raças.
No campo político partidário, a Constituição confere inviolabilidade as opiniões de Deputados e Senadores. Art. 53 da CF: “Os Deputados e Senadores são invioláveis civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.” Creio, que um cidadão nacional socialista, se eleito a deputado, poderia revelar seus valores e advogar em nome da divulgação do nacional socialismo, destruindo as falsas alegações de regime político intolerante, desmistificando a imagem ruim, e conscientizando sobre o estilo de vida racialista de orgulho racial pacifico e sem ofensa ao diferente.

Bem, este artigo mostra um pouco das coisas que penso e pesquisei sobre as alternativas jurídicas para a justiça da liberdade de expressão ao racialista no Brasil. Sintam-se livres a opinar.

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